Art. 539. O registro dos títulos de declaração de reconhecimento ou de dissolução da união estável será feito no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele
deverão constar, no mínimo:
I - as informações indicadas nos incisos I a VIII do art. 94-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
II - data do termo declaratório e serventia de registro civil das pessoas naturais em que formalizado, quando for o caso;
III - caso se trate da hipótese do § 2.º do art. 94-A da Lei nº 6.015, de 1973:
a) a indicação do país em que foi lavrado o título estrangeiro envolvendo união estável com, ao menos, um brasileiro; e
b) a indicação do país em que os companheiros tinham domicílio ao tempo do início da união estável e, no caso de serem diferentes, a indicação do primeiro domicílio convivencial.
IV - data de início e de fim da união estável, desde que corresponda à data indicada na forma autorizada na forma deste Capítulo.
§ 1º - Na hipótese do inciso III deste artigo, somente será admitido o registro de título estrangeiro, se este expressamente referir-se à união estável regida pela legislação brasileira ou se houver sentença de juízo brasileiro reconhecendo a equivalência do instituto estrangeiro.
§ 2º - Havendo a inviabilidade do registro do título estrangeiro, é admitido que os companheiros registrem um título brasileiro de declaração de reconhecimento ou de dissolução de união estável, ainda que este consigne o histórico jurídico transnacional do convívio more uxorio.
§ 3º - O disposto no § 3.º do art. 94-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, não afasta, conforme o caso, a exigência do registro da tradução na forma do art. 148 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, nem a prévia homologação da sentença estrangeira.
deverão constar, no mínimo:
I - as informações indicadas nos incisos I a VIII do art. 94-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
II - data do termo declaratório e serventia de registro civil das pessoas naturais em que formalizado, quando for o caso;
III - caso se trate da hipótese do § 2.º do art. 94-A da Lei nº 6.015, de 1973:
a) a indicação do país em que foi lavrado o título estrangeiro envolvendo união estável com, ao menos, um brasileiro; e
b) a indicação do país em que os companheiros tinham domicílio ao tempo do início da união estável e, no caso de serem diferentes, a indicação do primeiro domicílio convivencial.
IV - data de início e de fim da união estável, desde que corresponda à data indicada na forma autorizada na forma deste Capítulo.
§ 1º - Na hipótese do inciso III deste artigo, somente será admitido o registro de título estrangeiro, se este expressamente referir-se à união estável regida pela legislação brasileira ou se houver sentença de juízo brasileiro reconhecendo a equivalência do instituto estrangeiro.
§ 2º - Havendo a inviabilidade do registro do título estrangeiro, é admitido que os companheiros registrem um título brasileiro de declaração de reconhecimento ou de dissolução de união estável, ainda que este consigne o histórico jurídico transnacional do convívio more uxorio.
§ 3º - O disposto no § 3.º do art. 94-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, não afasta, conforme o caso, a exigência do registro da tradução na forma do art. 148 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, nem a prévia homologação da sentença estrangeira.