Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 228-B

Subseção II
Do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil - IdRC
(incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)


Art. 228-B. O IdRC é destinado à autenticação e ao controle de acesso de usuários internos e externos e utilizará o acesso às bases de dados biográficos do Registro Civil das Pessoas Naturais e dados biométricos, na forma do art. 9º da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, para validação da identificação do titular. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)

Parágrafo único. Se o batimento dos dados biométricos não permitir a identificação do titular, o oficial de Registro Civil poderá fazê-lo presencialmente, à vista de documento de identificação oficial e válido, equiparada a esta a manifestação eletrônica na forma do § 8º do art. 67 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 228-B

Subseção II
Do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil - IdRC
(incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)


Art. 228-B. O IdRC é destinado à autenticação e ao controle de acesso de usuários internos e externos e utilizará o acesso às bases de dados biográficos do Registro Civil das Pessoas Naturais e dados biométricos, na forma do art. 9º da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, para validação da identificação do titular. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)

Parágrafo único. Se o batimento dos dados biométricos não permitir a identificação do titular, o oficial de Registro Civil poderá fazê-lo presencialmente, à vista de documento de identificação oficial e válido, equiparada a esta a manifestação eletrônica na forma do § 8º do art. 67 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023)