CAPÍTULO II
DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 18. Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os requisitos previstos neste Código, sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.140/2015.