TÍTULO III
DO EXTRAVIO OU DANIFICAÇÃO DO ACERVO
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO
(redação dada pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Seção I
Da restauração e suprimento do registro perante o juiz corregedor competente
(redação dada pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
DO EXTRAVIO OU DANIFICAÇÃO DO ACERVO
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO
(redação dada pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Seção I
Da restauração e suprimento do registro perante o juiz corregedor competente
(redação dada pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 197. O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao juiz corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ).