Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 2

Art. 2º. Fica instituída a Comissão Consultiva Permanente do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CCP-CNN/CN/CNJ-Extra).

§ 1º - A composição da CCP-CNN/CN/CNJ-Extra será indicada em Portaria do corregedor nacional de Justiça, preferencialmente com a participação de cinco membros, sendo eles quatro juristas e um juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2º - Caberá à CCP-CNN/CN/CNJ-Extra de que trata o caput deste artigo:

I - propor ao corregedor nacional de Justiça alterações, acréscimos e supressões de dispositivos diante de mudanças legislativas, da constatação de divergências de entendimentos entre as serventias do país, da identificação de questões sensíveis com potencial risco de gerar divergência de entendimentos; e

II - opinar sobre questões normativas afetas aos serviços notariais e de registro, a pedido do corregedor nacional de Justiça.

§ 3º - Caberá ao coordenador da CCP-CNN/CN/CNJ-Extra informar ao corregedor nacional de Justiça acerca de eventual divergência de entendimentos jurídicos entre os juristas integrantes da CCP-CNN/CN/CNJ-Extra relativamente às propostas e às opiniões técnicas de que trata o § 2.º deste artigo, expondo, sempre que possível, as motivações da divergência.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 2

Art. 2º. Fica instituída a Comissão Consultiva Permanente do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CCP-CNN/CN/CNJ-Extra).

§ 1º - A composição da CCP-CNN/CN/CNJ-Extra será indicada em Portaria do corregedor nacional de Justiça, preferencialmente com a participação de cinco membros, sendo eles quatro juristas e um juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2º - Caberá à CCP-CNN/CN/CNJ-Extra de que trata o caput deste artigo:

I - propor ao corregedor nacional de Justiça alterações, acréscimos e supressões de dispositivos diante de mudanças legislativas, da constatação de divergências de entendimentos entre as serventias do país, da identificação de questões sensíveis com potencial risco de gerar divergência de entendimentos; e

II - opinar sobre questões normativas afetas aos serviços notariais e de registro, a pedido do corregedor nacional de Justiça.

§ 3º - Caberá ao coordenador da CCP-CNN/CN/CNJ-Extra informar ao corregedor nacional de Justiça acerca de eventual divergência de entendimentos jurídicos entre os juristas integrantes da CCP-CNN/CN/CNJ-Extra relativamente às propostas e às opiniões técnicas de que trata o § 2.º deste artigo, expondo, sempre que possível, as motivações da divergência.