Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 225

Art. 225. Para viabilizar a consulta referida no art. 3.º, X, "c", "1", da Lei nº 14.382, de 2022, diretamente no Serp, a Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), prevista no art. 41-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, será integrada por meio de Interface de Programação de Aplicação (API).

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 225

Art. 225. Para viabilizar a consulta referida no art. 3.º, X, "c", "1", da Lei nº 14.382, de 2022, diretamente no Serp, a Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), prevista no art. 41-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, será integrada por meio de Interface de Programação de Aplicação (API).