Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 182

TÍTULO III
DA INTERAÇÃO COM ÓRGÃOS E ENTES PÚBLICOS

CAPÍTULO I
DO ENVIO DE DADOS PELO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Seção I
Do envio de dados registrais de pessoas em estado de vulnerabilidade econômica


Art. 182. Os cartórios de registro civil de pessoas naturais, diretamente ou por intermédio da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC), enviarão aos Institutos de Identificação dos estados e do Distrito Federal, gratuitamente, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, para fins exclusivos de emissão de registro geral de identidade.

Parágrafo único. Os cartórios de registro civil ou a Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC) deverão enviar, eletronicamente, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, em até 48 horas, a contar do recebimento da solicitação Institutos de Identificação dos estados e do Distrito Federal.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 182

TÍTULO III
DA INTERAÇÃO COM ÓRGÃOS E ENTES PÚBLICOS

CAPÍTULO I
DO ENVIO DE DADOS PELO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Seção I
Do envio de dados registrais de pessoas em estado de vulnerabilidade econômica


Art. 182. Os cartórios de registro civil de pessoas naturais, diretamente ou por intermédio da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC), enviarão aos Institutos de Identificação dos estados e do Distrito Federal, gratuitamente, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, para fins exclusivos de emissão de registro geral de identidade.

Parágrafo único. Os cartórios de registro civil ou a Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC) deverão enviar, eletronicamente, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, em até 48 horas, a contar do recebimento da solicitação Institutos de Identificação dos estados e do Distrito Federal.