TÍTULO III
DA INTERAÇÃO COM ÓRGÃOS E ENTES PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DO ENVIO DE DADOS PELO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Seção I
Do envio de dados registrais de pessoas em estado de vulnerabilidade econômica
DA INTERAÇÃO COM ÓRGÃOS E ENTES PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DO ENVIO DE DADOS PELO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Seção I
Do envio de dados registrais de pessoas em estado de vulnerabilidade econômica
Art. 182. Os cartórios de registro civil de pessoas naturais, diretamente ou por intermédio da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC), enviarão aos Institutos de Identificação dos estados e do Distrito Federal, gratuitamente, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, para fins exclusivos de emissão de registro geral de identidade.
Parágrafo único. Os cartórios de registro civil ou a Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC) deverão enviar, eletronicamente, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, em até 48 horas, a contar do recebimento da solicitação Institutos de Identificação dos estados e do Distrito Federal.