Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 440-AF

Subseção IV
Da qualificação e do registro
(incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)


Art. 440-AF. Não havendo impugnação, afastada a que houver sido apresentada, ou anuindo o requerido ao pedido, o oficial de registro de imóveis, em 10 (dez) dias úteis: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

I - expedirá nota devolutiva para que se supram as exigências que ainda existirem; ou (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

II - deferirá ou rejeitará o pedido, em nota fundamentada. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 1º - Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico, se não constarem dos autos do processo de adjudicação compulsória ou dos assentos e arquivos do ofício de registro de imóveis, poderão ser complementados por documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 2º - Em caso de exigência ou de rejeição do pedido, caberá dúvida (art. 198 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973). (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 440-AF

Subseção IV
Da qualificação e do registro
(incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)


Art. 440-AF. Não havendo impugnação, afastada a que houver sido apresentada, ou anuindo o requerido ao pedido, o oficial de registro de imóveis, em 10 (dez) dias úteis: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

I - expedirá nota devolutiva para que se supram as exigências que ainda existirem; ou (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

II - deferirá ou rejeitará o pedido, em nota fundamentada. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 1º - Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico, se não constarem dos autos do processo de adjudicação compulsória ou dos assentos e arquivos do ofício de registro de imóveis, poderão ser complementados por documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 2º - Em caso de exigência ou de rejeição do pedido, caberá dúvida (art. 198 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973). (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)