Seção III
Das Disposições Finais
(incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Das Disposições Finais
(incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-AM. Enquanto não for editada, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, legislação acerca de emolumentos para o processo de adjudicação compulsória extrajudicial, a elaboração da ata notarial com valor econômico e o processamento do pedido pelo oficial de registro de imóveis serão feitos na forma de cobrança da usucapião pela via extrajudicial, ressalvados os atos de notificação e de registro. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)