Art. 397-X. O devedor fiduciante poderá impugnar o pedido de consolidação da propriedade no prazo de 20 (vinte) dias corridos, cuja impugnação ficará limitada à alegação de falha material no cálculo da dívida ou omissão de pagamentos que comprovadamente efetuou, competindo-lhe apresentar os documentos comprobatórios de que a dívida é total ou parcialmente indevida. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
Parágrafo único. No caso de impugnação do valor parcial da dívida, o devedor deverá declarar o valor que entender correto e efetivar o respectivo pagamento. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
Parágrafo único. No caso de impugnação do valor parcial da dívida, o devedor deverá declarar o valor que entender correto e efetivar o respectivo pagamento. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)