CAPÍTULO II
DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS
(redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
Seção I
Das Disposições Gerais
(redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS
(redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
Seção I
Das Disposições Gerais
(redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
Art. 397-A. A alienação fiduciária de bens móveis, regulada pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, constitui um negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante), com escopo de garantia, transfere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel do bem móvel, permanecendo na posse direta do bem, enquanto o credor fiduciário detém a posse indireta, até a integral liquidação da obrigação garantida. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)