Art. 541. Na hipótese de o título não mencionar o estado civil e não haver indicações acerca dos assentos de nascimento, de casamento ou de união estável das partes (art. 94-A, II e IV, da Lei nº 6.015, de 1973), o registrador deverá obter essas informações para a lavratura do registro mediante as seguintes providências:
I - exigir a apresentação, no prazo de 15 dias, das certidões atualizadas dos referidos assentos, desde que esses assentos tenham sido lavrados em outra serventia; ou
II - consultar os referidos assentos no próprio acervo, se for o caso.
Parágrafo único. Considera-se atualizada a certidão expedida há, no máximo, 90 dias.
I - exigir a apresentação, no prazo de 15 dias, das certidões atualizadas dos referidos assentos, desde que esses assentos tenham sido lavrados em outra serventia; ou
II - consultar os referidos assentos no próprio acervo, se for o caso.
Parágrafo único. Considera-se atualizada a certidão expedida há, no máximo, 90 dias.