Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 462

CAPÍTULO III
DAS SITUAÇÕES JURÍDICO-TRANSNACIONAIS

Seção I
Do traslado de assentos estrangeiros


Art. 462. O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observará a Resolução n. 155, de 16 de julho de 2012, e o disposto neste Código de Normas.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 462

CAPÍTULO III
DAS SITUAÇÕES JURÍDICO-TRANSNACIONAIS

Seção I
Do traslado de assentos estrangeiros


Art. 462. O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observará a Resolução n. 155, de 16 de julho de 2012, e o disposto neste Código de Normas.