Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 336

Seção IV
DA ESCRITURAÇÃO DA MATRÍCULA
(incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Subseção I
Da Escrituração da Matrícula em Fichas Soltas
(Subseção renumerada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)


Art. 336. Os oficiais de registro de imóveis transportarão todas as matrículas escrituradas de forma manuscrita em livros encadernados e todas as matrículas escrituradas mecanicamente em livros desdobrados (art. 6.º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973) para o sistema de fichas soltas (parágrafo único do art. 173 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), as quais conterão os atos registrais lançados, por rigorosa ordem sequencial, conservando-se as mesmas numerações, com remissão na relativa matrícula originária e respeitados os prazos postos neste Código.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 336

Seção IV
DA ESCRITURAÇÃO DA MATRÍCULA
(incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Subseção I
Da Escrituração da Matrícula em Fichas Soltas
(Subseção renumerada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)


Art. 336. Os oficiais de registro de imóveis transportarão todas as matrículas escrituradas de forma manuscrita em livros encadernados e todas as matrículas escrituradas mecanicamente em livros desdobrados (art. 6.º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973) para o sistema de fichas soltas (parágrafo único do art. 173 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), as quais conterão os atos registrais lançados, por rigorosa ordem sequencial, conservando-se as mesmas numerações, com remissão na relativa matrícula originária e respeitados os prazos postos neste Código.