Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 137

TÍTULO II
DA PREVENÇÃO DE CRIMES

CAPÍTULO I
DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA
(redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 137. Este Capítulo dispõe sobre o cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) legalmente atribuídos a serviços notariais e de registro pelos arts. 9º a 11 da Lei nº 9.613, de 1998, pelos arts. 9º a 12 da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e por normas correlatas. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 137

TÍTULO II
DA PREVENÇÃO DE CRIMES

CAPÍTULO I
DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA
(redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 137. Este Capítulo dispõe sobre o cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) legalmente atribuídos a serviços notariais e de registro pelos arts. 9º a 11 da Lei nº 9.613, de 1998, pelos arts. 9º a 12 da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e por normas correlatas. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)