Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 397-AL

Subseção VI
Da venda do bem móvel pelo credor fiduciário
(redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)


Art. 397-AL. Entregue o bem móvel, ou realizada a sua busca e apreensão, com a consolidação da propriedade e sua posse plena, e decorrido o prazo legal sem a reversão da consolidação da propriedade, o credor fiduciário poderá vender o bem na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

Parágrafo único. O credor ou o terceiro adquirente do bem, este desde que devidamente autorizado por aquele, poderá solicitar a averbação da conclusão do procedimento de busca e apreensão e consolidação da propriedade, com a respectiva baixa da indisponibilidade, da restrição de circulação e transferência, cabendo ao oficial de registro de títulos e documentos excluir o lançamento do procedimento eletrônico, bem como fazer as comunicações pertinentes previstas em lei, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contado da respectiva solicitação. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 397-AL

Subseção VI
Da venda do bem móvel pelo credor fiduciário
(redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)


Art. 397-AL. Entregue o bem móvel, ou realizada a sua busca e apreensão, com a consolidação da propriedade e sua posse plena, e decorrido o prazo legal sem a reversão da consolidação da propriedade, o credor fiduciário poderá vender o bem na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

Parágrafo único. O credor ou o terceiro adquirente do bem, este desde que devidamente autorizado por aquele, poderá solicitar a averbação da conclusão do procedimento de busca e apreensão e consolidação da propriedade, com a respectiva baixa da indisponibilidade, da restrição de circulação e transferência, cabendo ao oficial de registro de títulos e documentos excluir o lançamento do procedimento eletrônico, bem como fazer as comunicações pertinentes previstas em lei, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contado da respectiva solicitação. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)