Subseção VI
Da venda do bem móvel pelo credor fiduciário
(redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
Da venda do bem móvel pelo credor fiduciário
(redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
Art. 397-AL. Entregue o bem móvel, ou realizada a sua busca e apreensão, com a consolidação da propriedade e sua posse plena, e decorrido o prazo legal sem a reversão da consolidação da propriedade, o credor fiduciário poderá vender o bem na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)
Parágrafo único. O credor ou o terceiro adquirente do bem, este desde que devidamente autorizado por aquele, poderá solicitar a averbação da conclusão do procedimento de busca e apreensão e consolidação da propriedade, com a respectiva baixa da indisponibilidade, da restrição de circulação e transferência, cabendo ao oficial de registro de títulos e documentos excluir o lançamento do procedimento eletrônico, bem como fazer as comunicações pertinentes previstas em lei, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contado da respectiva solicitação. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)