Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 269

Art. 269. As informações citadas no artigo anterior serão remetidas, no prazo de até 48 horas, por documento eletrônico assinado digitalmente, com base no padrão ICP-BRASIL, pelo Presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, ou por pessoa por ele designada, sob sua responsabilidade. (redação dada pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 269

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