Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 205-A

Seção II
Da Restauração e Suprimento diretamente perante o Registro Civil de Pessoas Naturais
(incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Subseção I
Das Disposições Gerais
(incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)


Art. 205-A. Sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto na Seção I deste Capítulo, aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros no Registro Civil das Pessoas Naturais o disposto nesta Seção. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 1º - Para efeito desta Seção, considera-se: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

I - atos do registro civil: registros, averbações e anotações; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

II - restauração: procedimento previsto para regularização de casos em que, por conta de extravio ou danificação total ou parcial de folhas do livro do registro civil das pessoas naturais, tenham-se tornado inviáveis a leitura do ato e a respectiva emissão de certidão; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

III - suprimento: procedimento previsto para suprir: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

a) dados que não foram inseridos no ato do registro civil quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato); (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

b) ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato). (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 2º - Não sendo cabíveis os procedimentos administrativos de que tratam as Subseções deste Capítulo, a restauração ou o suprimento deverá ocorrer mediante requerimento direto ao juiz corregedor permanente na forma da Seção I deste Capítulo. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 3º - Aplicam-se à restauração e ao suprimento as regras de transporte previstas no art. 109, § 6º, da Lei nº 6.015/1973. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 4º - Após o suprimento ou restauração administrativos, o registrador deverá cientificar o fato ao juiz corregedor local que, a seu turno, dará ciência ao Ministério Público. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 205-A

Seção II
Da Restauração e Suprimento diretamente perante o Registro Civil de Pessoas Naturais
(incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Subseção I
Das Disposições Gerais
(incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)


Art. 205-A. Sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto na Seção I deste Capítulo, aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros no Registro Civil das Pessoas Naturais o disposto nesta Seção. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 1º - Para efeito desta Seção, considera-se: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

I - atos do registro civil: registros, averbações e anotações; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

II - restauração: procedimento previsto para regularização de casos em que, por conta de extravio ou danificação total ou parcial de folhas do livro do registro civil das pessoas naturais, tenham-se tornado inviáveis a leitura do ato e a respectiva emissão de certidão; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

III - suprimento: procedimento previsto para suprir: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

a) dados que não foram inseridos no ato do registro civil quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato); (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

b) ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato). (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 2º - Não sendo cabíveis os procedimentos administrativos de que tratam as Subseções deste Capítulo, a restauração ou o suprimento deverá ocorrer mediante requerimento direto ao juiz corregedor permanente na forma da Seção I deste Capítulo. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 3º - Aplicam-se à restauração e ao suprimento as regras de transporte previstas no art. 109, § 6º, da Lei nº 6.015/1973. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 4º - Após o suprimento ou restauração administrativos, o registrador deverá cientificar o fato ao juiz corregedor local que, a seu turno, dará ciência ao Ministério Público. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)