Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 320-D

Art. 320-D. Cadastrada na CNIB a autorização de cancelamento da ordem de indisponibilidade, o Oficial de Registro de Imóveis fica obrigado a averbar o seu cancelamento, independentemente de mandado judicial, desde que pagos os emolumentos, quando cabíveis. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 320-D

Art. 320-D. Cadastrada na CNIB a autorização de cancelamento da ordem de indisponibilidade, o Oficial de Registro de Imóveis fica obrigado a averbar o seu cancelamento, independentemente de mandado judicial, desde que pagos os emolumentos, quando cabíveis. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)