CAPÍTULO III
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Seção I
Da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Seção I
Da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)
Art. 229. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) consiste em sistema eletrônico interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com os objetivos de: (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
I - interligar os oficiais de registro civil das pessoas naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;
II - aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico;
III - implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões;
IV - possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais; e
V - possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores (MRE), mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais.
Parágrafo único. Os oficiais de registro civil das pessoas naturais, pessoalmente, ou por meio das Centrais de Informações do Registro Civil (CRC), devem fornecer meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas à Administração Pública Direta, sendo-lhes vedado o envio e repasse de dados de forma genérica, que não justifiquem seu fim, devendo respeitar-se o princípio e a garantia previstos no inciso X do art. 5.º da Constituição Federal de 1988.