CAPÍTULO V
DO TABELIONATO DE PROTESTO
Seção I
Dos Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos - CENPROT
DO TABELIONATO DE PROTESTO
Seção I
Dos Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos - CENPROT
Art. 257. Os tabeliães de protesto de títulos de todo território nacional instituirão, no prazo de 30 dias, a - Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), para prestação de serviços eletrônicos.
Parágrafo único. É obrigatória a adesão de todos os tabeliães de protesto do país ou responsáveis interinos pelo expediente à CENPROT de que trata o caput deste artigo, à qual ficarão vinculados, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.