Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 515-A

CAPÍTULO V-A
DA ALTERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO NOME
(incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)

Seção I
Das Disposições Gerais
(incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)


Art. 515-A. A alteração extrajudicial do nome civil da pessoa natural será regulada por este Capítulo. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)

Parágrafo único. Em se tratando de alteração de prenome e/ou gênero de pessoa transgênero, aplicam-se as disposições do Capítulo VI do Título II do Livro V da Parte Especial deste Código. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 515-A

CAPÍTULO V-A
DA ALTERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO NOME
(incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)

Seção I
Das Disposições Gerais
(incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)


Art. 515-A. A alteração extrajudicial do nome civil da pessoa natural será regulada por este Capítulo. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)

Parágrafo único. Em se tratando de alteração de prenome e/ou gênero de pessoa transgênero, aplicam-se as disposições do Capítulo VI do Título II do Livro V da Parte Especial deste Código. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)