Art. 495-B. Quando não for possível precisar a qualificação pessoal de criança ou adolescente, a determinação da lavratura do seu registro de nascimento será precedida da confecção de termo circunstanciado sobre o fato, acompanhado das seguintes declarações: (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
I - hora, dia, mês e ano do nascimento; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
II - lugar do nascimento; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
III - idade aparente; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
IV - sinais característicos; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
V - objetos encontrados com a criança ou adolescente. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
I - hora, dia, mês e ano do nascimento; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
II - lugar do nascimento; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
III - idade aparente; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
IV - sinais característicos; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
V - objetos encontrados com a criança ou adolescente. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)