Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 343-C

Art. 343-C. A realização do IERI-e pelos oficiais de registro de imóveis obedecerá as seguintes etapas, sem prejuízo de outras diretrizes constantes do manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1.º): (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I - verificação da regularidade da anotação ou averbação de destaque/desdobro/encerramento dos registros anteriores, observando se, quando da abertura da matrícula ou do registro da transcrição, houve a regular averbação à margem da matrícula ou anotação na transcrição com a informação respectiva, promovendo os atos registrais faltantes; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II - conferência das matrículas dos imóveis que possuem descrição georreferenciada e, ato contínuo, alimentação do Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI), formando o mosaico dos imóveis registrados e georrefenciados na circunscrição territorial do registro de imóveis, identificando as matrículas em cada um dos seguintes grupos: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

a) imóvel rural georreferenciado com certificação da poligonal pelo Incra; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

b) imóvel rural georreferenciado sem certificação da poligonal no Incra; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

c) imóvel urbano georreferenciado objeto de procedimento de Reurb, conforme Lei nº 13.465/17; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

d) imóvel urbano georreferenciado não abrangido pelo procedimento de Reurb; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

e) outras situações previstas em lei ou no manual técnico operacional do ONR (art. 320-O, § 1.º); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III - análise do mosaico criado no SIG-RI, em relação aos imóveis georrefenciados, devendo ser verificado: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

a) quanto à situação da descrição, se: i) o perímetro do imóvel está situado na circunscrição territorial competente ou em circunscrição territorial diversa; e ii) se o perímetro possui coordenadas geodésicas válidas e fecham um polígono; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

b) quanto à existência de sobreposição de áreas, se há: i) presença de sobreposição; ii) ausência de sobreposição; ou iii) impossibilidade de constatação; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

c) quanto à existência de duplicidade material de matrícula, se: i) há duplicidade; ou ii) não há duplicidade; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

IV - consolidação dos dados de que trata o inciso III deste artigo, obtidos no SIG-RI, para fins de consulta interna, controle da malha imobiliária e saneamento das irregularidades; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

V - promoção dos atos registrais para saneamento das irregularidades, na forma deste Código; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

VI - outras análises necessárias para o saneamento retroativo das matrículas e transcrições e formação do mosaico dos imóveis registrados, conforme manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1.º). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Parágrafo único. Durante a realização do procedimento de que trata este artigo, deverá haver a conferência, atualização e a complementação, se for o caso, dos indicadores pessoal e real dos respectivos registros de imóveis. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 343-C

Art. 343-C. A realização do IERI-e pelos oficiais de registro de imóveis obedecerá as seguintes etapas, sem prejuízo de outras diretrizes constantes do manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1.º): (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I - verificação da regularidade da anotação ou averbação de destaque/desdobro/encerramento dos registros anteriores, observando se, quando da abertura da matrícula ou do registro da transcrição, houve a regular averbação à margem da matrícula ou anotação na transcrição com a informação respectiva, promovendo os atos registrais faltantes; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II - conferência das matrículas dos imóveis que possuem descrição georreferenciada e, ato contínuo, alimentação do Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI), formando o mosaico dos imóveis registrados e georrefenciados na circunscrição territorial do registro de imóveis, identificando as matrículas em cada um dos seguintes grupos: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

a) imóvel rural georreferenciado com certificação da poligonal pelo Incra; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

b) imóvel rural georreferenciado sem certificação da poligonal no Incra; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

c) imóvel urbano georreferenciado objeto de procedimento de Reurb, conforme Lei nº 13.465/17; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

d) imóvel urbano georreferenciado não abrangido pelo procedimento de Reurb; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

e) outras situações previstas em lei ou no manual técnico operacional do ONR (art. 320-O, § 1.º); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III - análise do mosaico criado no SIG-RI, em relação aos imóveis georrefenciados, devendo ser verificado: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

a) quanto à situação da descrição, se: i) o perímetro do imóvel está situado na circunscrição territorial competente ou em circunscrição territorial diversa; e ii) se o perímetro possui coordenadas geodésicas válidas e fecham um polígono; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

b) quanto à existência de sobreposição de áreas, se há: i) presença de sobreposição; ii) ausência de sobreposição; ou iii) impossibilidade de constatação; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

c) quanto à existência de duplicidade material de matrícula, se: i) há duplicidade; ou ii) não há duplicidade; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

IV - consolidação dos dados de que trata o inciso III deste artigo, obtidos no SIG-RI, para fins de consulta interna, controle da malha imobiliária e saneamento das irregularidades; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

V - promoção dos atos registrais para saneamento das irregularidades, na forma deste Código; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

VI - outras análises necessárias para o saneamento retroativo das matrículas e transcrições e formação do mosaico dos imóveis registrados, conforme manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1.º). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Parágrafo único. Durante a realização do procedimento de que trata este artigo, deverá haver a conferência, atualização e a complementação, se for o caso, dos indicadores pessoal e real dos respectivos registros de imóveis. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)