Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 344

LIVRO V
DOS EMOLUMENTOS NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS

TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I
DA COBRANÇA

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 344. É proibida a cobrança de qualquer valor do consumidor final relativamente aos serviços prestados pelas centrais registrais e notariais, de todo o território nacional, ainda que travestidas da denominação de contribuições ou taxas, sem a devida previsão legal, observado o disposto no Provimento n. 107, de 24 de junho de 2020.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 344

LIVRO V
DOS EMOLUMENTOS NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS

TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I
DA COBRANÇA

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 344. É proibida a cobrança de qualquer valor do consumidor final relativamente aos serviços prestados pelas centrais registrais e notariais, de todo o território nacional, ainda que travestidas da denominação de contribuições ou taxas, sem a devida previsão legal, observado o disposto no Provimento n. 107, de 24 de junho de 2020.