Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 220-J

Subseção IV.3
Do Conselho Consultivo
(incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)


Art. 220-J. O Conselho Consultivo do Agente Regulador será integrado por 11 (onze) membros designados pelo Corregedor Nacional de Justiça.

§ 1º - A coordenação do Conselho Consultivo competirá a um Juiz Auxiliar da Corregedoria designado pelo Corregedor Nacional de Justiça. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 2º - As designações recairão, preferencialmente, sobre nomes com notório saber nas áreas do direito registral imobiliário, civil das pessoas naturais, de título e documentos e civil das pessoas jurídicas, notas e protestos, da administração pública, da gestão estratégica, da tecnologia da informação e da proteção de dados. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 3º - Na forma do Regimento Interno do Agente Regulador, a função do Conselho será planejar e propor diretrizes para o funcionamento do SERP, ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, além de promover estudos, sugerir estratégias e formular propostas em geral, a fim de que sejam apreciadas pela Câmara de Regulação, sempre visando aos fins estatutários. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 220-J

Subseção IV.3
Do Conselho Consultivo
(incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)


Art. 220-J. O Conselho Consultivo do Agente Regulador será integrado por 11 (onze) membros designados pelo Corregedor Nacional de Justiça.

§ 1º - A coordenação do Conselho Consultivo competirá a um Juiz Auxiliar da Corregedoria designado pelo Corregedor Nacional de Justiça. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 2º - As designações recairão, preferencialmente, sobre nomes com notório saber nas áreas do direito registral imobiliário, civil das pessoas naturais, de título e documentos e civil das pessoas jurídicas, notas e protestos, da administração pública, da gestão estratégica, da tecnologia da informação e da proteção de dados. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 3º - Na forma do Regimento Interno do Agente Regulador, a função do Conselho será planejar e propor diretrizes para o funcionamento do SERP, ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, além de promover estudos, sugerir estratégias e formular propostas em geral, a fim de que sejam apreciadas pela Câmara de Regulação, sempre visando aos fins estatutários. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)