Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 205-G

Art. 205-G. Se houver dados a serem retificados em relação ao registro originário na forma do art. 110 da Lei nº 6.015/1973, é permitido cumular, no requerimento inicial, o pedido de retificação com prova documental suficiente. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os atos de retificação serão praticados após realizada a restauração. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 205-G

Art. 205-G. Se houver dados a serem retificados em relação ao registro originário na forma do art. 110 da Lei nº 6.015/1973, é permitido cumular, no requerimento inicial, o pedido de retificação com prova documental suficiente. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os atos de retificação serão praticados após realizada a restauração. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)