Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 377

Art. 377. São requisitos mínimos para se requerer medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto: (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

I - qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço completo, endereço eletrônico e telefone para envio de mensageria eletrônica (como e-mail, SMS, aplicativos de mensagens), o número do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme o caso; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

II - dados suficientes que permitam a identificação e a localização da outra parte, para convite eletrônico; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

III - a proposta de solução negocial prévia ou de renegociação, com o prazo de vigência da autorização concedida ao tabelionato de protesto para a adoção das medidas pertinentes de solução negocial prévia e de renegociação de dívidas protestadas. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

IV - dados de conta bancária para eventual depósito, em favor do credor, do valor recuperado; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

V - o prazo a ser concedido ao devedor para o direito de resposta a contar da data de sua intimação, observado o limite do inciso I do art. 11-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, no caso de medidas de solução negocial prévia ao protesto. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

VI - outras informações relevantes, a critério do requerente ou da CENPROT, de que trata o art. 41-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 1º - O valor recebido do devedor será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou colocado à sua disposição, pelo tabelionato de protesto territorialmente competente para o ato, ou pela CENPROT, no primeiro dia útil subsequente ao do seu recebimento. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 2º - É dever do credor atualizar os dados cadastrais fornecidos, especialmente os bancários. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 3º - No caso de renegociação de dívida protestada, se ajustado parcelamento do valor da dívida, o registro de protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo se houver estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida protestada e ainda não cancelada. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 377

Art. 377. São requisitos mínimos para se requerer medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto: (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

I - qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço completo, endereço eletrônico e telefone para envio de mensageria eletrônica (como e-mail, SMS, aplicativos de mensagens), o número do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme o caso; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

II - dados suficientes que permitam a identificação e a localização da outra parte, para convite eletrônico; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

III - a proposta de solução negocial prévia ou de renegociação, com o prazo de vigência da autorização concedida ao tabelionato de protesto para a adoção das medidas pertinentes de solução negocial prévia e de renegociação de dívidas protestadas. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

IV - dados de conta bancária para eventual depósito, em favor do credor, do valor recuperado; (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

V - o prazo a ser concedido ao devedor para o direito de resposta a contar da data de sua intimação, observado o limite do inciso I do art. 11-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, no caso de medidas de solução negocial prévia ao protesto. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

VI - outras informações relevantes, a critério do requerente ou da CENPROT, de que trata o art. 41-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 1º - O valor recebido do devedor será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou colocado à sua disposição, pelo tabelionato de protesto territorialmente competente para o ato, ou pela CENPROT, no primeiro dia útil subsequente ao do seu recebimento. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 2º - É dever do credor atualizar os dados cadastrais fornecidos, especialmente os bancários. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 3º - No caso de renegociação de dívida protestada, se ajustado parcelamento do valor da dívida, o registro de protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo se houver estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida protestada e ainda não cancelada. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)