Art. 344-A. A utilização da Plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos (Sipe) pelos serviços notariais e de registro observará o disposto no Provimento n. 127/2022. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 344-A
Art. 344-A. A utilização da Plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos (Sipe) pelos serviços notariais e de registro observará o disposto no Provimento n. 127/2022. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)