Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 397-K

Art. 397-K. A atribuição para realizar o processo de consolidação da propriedade extrajudicial e da busca e apreensão de bem móvel será do oficial de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor fiduciante, ou da localização do bem da celebração do contrato. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 1º - Caso o bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária esteja localizado em local diverso do domicílio do devedor, no momento de realizar a sua apreensão, será competente para realizar a respectiva diligência o oficial de registro de títulos e documentos do local onde for encontrado o bem, ainda que diverso daquele responsável pela efetivação do processo extrajudicial. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os emolumentos relativos ao ato de busca e apreensão do bem móvel serão devidos ao oficial de registro de títulos e documentos do local onde a diligência for efetivamente realizada, observado o disposto na legislação estadual aplicável à serventia competente. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 3º - Na hipótese de o bem móvel objeto de contrato de alienação fiduciária estar em posse de terceiro alheio no momento da diligência de busca e apreensão extrajudicial, esta somente poderá ser efetivada se o contrato de alienação fiduciária estiver previamente registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos competente. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 4º - Caso o terceiro possuidor, referido no § 3º, se recuse a entregar o bem, será lavrada certidão circunstanciada do ocorrido, cabendo ao credor fiduciário adotar as medidas judiciais cabíveis. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 5º - A certidão mencionada no § 4º poderá conter, se possível, a qualificação do terceiro possuidor, informações sobre a localização do bem e registro fotográfico do local e da tentativa frustrada de apreensão. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 397-K

Art. 397-K. A atribuição para realizar o processo de consolidação da propriedade extrajudicial e da busca e apreensão de bem móvel será do oficial de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor fiduciante, ou da localização do bem da celebração do contrato. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 1º - Caso o bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária esteja localizado em local diverso do domicílio do devedor, no momento de realizar a sua apreensão, será competente para realizar a respectiva diligência o oficial de registro de títulos e documentos do local onde for encontrado o bem, ainda que diverso daquele responsável pela efetivação do processo extrajudicial. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os emolumentos relativos ao ato de busca e apreensão do bem móvel serão devidos ao oficial de registro de títulos e documentos do local onde a diligência for efetivamente realizada, observado o disposto na legislação estadual aplicável à serventia competente. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 3º - Na hipótese de o bem móvel objeto de contrato de alienação fiduciária estar em posse de terceiro alheio no momento da diligência de busca e apreensão extrajudicial, esta somente poderá ser efetivada se o contrato de alienação fiduciária estiver previamente registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos competente. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 4º - Caso o terceiro possuidor, referido no § 3º, se recuse a entregar o bem, será lavrada certidão circunstanciada do ocorrido, cabendo ao credor fiduciário adotar as medidas judiciais cabíveis. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)

§ 5º - A certidão mencionada no § 4º poderá conter, se possível, a qualificação do terceiro possuidor, informações sobre a localização do bem e registro fotográfico do local e da tentativa frustrada de apreensão. (redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025)