Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 140

Art. 140. Para os fins deste Capítulo, considera-se: (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

I - cliente ou usuário do serviço notarial: todo o usuário que comparecer perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada em um ato notarial, ainda que por meio de representantes, independentemente de ter sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por terceiro; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

II - cliente ou usuário do registro imobiliário: o titular de direitos sujeitos a registro; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

III - cliente ou usuário do registro de títulos e documentos e do registro civil da pessoa jurídica: todos que forem qualificados nos instrumentos sujeitos a registro; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

IV - cliente ou usuário cliente do serviço de protesto de títulos: toda pessoa natural ou jurídica que for identificada no título apresentado, bem como seu apresentante; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

V - beneficiário final: a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida ou que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma pessoa jurídica, ainda que sem qualificação formal como sócio ou administrador; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

VI - Unidade de Inteligência Financeira (UIF): o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), que constitui a UIF do Brasil, tendo sido criado pelo art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e reestruturado na forma da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

VII - em espécie: meio de pagamento consistente em moeda manual, ou seja, em cédulas de papel-moeda ou moedas metálicas fracionárias, também designado por expressões como "dinheiro vivo", numerário ou meio circulante, que não se confundem com expressões como "moeda corrente" ou "moeda de curso legal", referentes apenas à unidade do sistema monetário nacional, que é o Real, conforme art. 1º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, ou à unidade do sistema monetário de outros países, independentemente do meio de pagamento pelo qual seja essa unidade veiculada (a exemplo de transferência bancária, transferência eletrônica entre contas de pagamento, PIX, cheque ou dinheiro em espécie). (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 140

Art. 140. Para os fins deste Capítulo, considera-se: (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

I - cliente ou usuário do serviço notarial: todo o usuário que comparecer perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada em um ato notarial, ainda que por meio de representantes, independentemente de ter sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por terceiro; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

II - cliente ou usuário do registro imobiliário: o titular de direitos sujeitos a registro; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

III - cliente ou usuário do registro de títulos e documentos e do registro civil da pessoa jurídica: todos que forem qualificados nos instrumentos sujeitos a registro; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

IV - cliente ou usuário cliente do serviço de protesto de títulos: toda pessoa natural ou jurídica que for identificada no título apresentado, bem como seu apresentante; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

V - beneficiário final: a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida ou que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma pessoa jurídica, ainda que sem qualificação formal como sócio ou administrador; (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

VI - Unidade de Inteligência Financeira (UIF): o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), que constitui a UIF do Brasil, tendo sido criado pelo art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e reestruturado na forma da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

VII - em espécie: meio de pagamento consistente em moeda manual, ou seja, em cédulas de papel-moeda ou moedas metálicas fracionárias, também designado por expressões como "dinheiro vivo", numerário ou meio circulante, que não se confundem com expressões como "moeda corrente" ou "moeda de curso legal", referentes apenas à unidade do sistema monetário nacional, que é o Real, conforme art. 1º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, ou à unidade do sistema monetário de outros países, independentemente do meio de pagamento pelo qual seja essa unidade veiculada (a exemplo de transferência bancária, transferência eletrônica entre contas de pagamento, PIX, cheque ou dinheiro em espécie). (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)