Art. 64-I. Certidões e outros atos notariais e de registro deverão ser produzidos e entregues aos usuários preferencialmente em meio eletrônico. Durante a fase de transição para ambiente de escrituração, armazenamento e utilização integralmente eletrônica, o papel de segurança deverá ser utilizado para aemissão de certidões e de outros documentos notariais ou de registro sempre que houver solicitação do usuário, independentemente da forma de solicitação, seja por meio eletrônico ou físico. (incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026)