LIVRO VI
DE OUTRAS REGRAS COMUNS ÀS ESPECIALIDADES
(incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)
TÍTULO I
DOS TÍTULOS
(incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)
CAPÍTULO I
DOS TÍTULOS PROCEDENTES DE ENTES COLETIVOS
(incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)
Seção I
Das Disposições Gerais
(incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)
DE OUTRAS REGRAS COMUNS ÀS ESPECIALIDADES
(incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)
TÍTULO I
DOS TÍTULOS
(incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)
CAPÍTULO I
DOS TÍTULOS PROCEDENTES DE ENTES COLETIVOS
(incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)
Seção I
Das Disposições Gerais
(incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)
Art. 353-A. Quando a lei exigir reconhecimento de firma no título (como no caso do art. 221, II, da Lei nº 6.015/1973) e este proceder de ente coletivo (pessoa jurídica ou ente despersonalizado), será exigido o reconhecimento de firma apenas do representante do ente, ainda que o ato decorra de deliberação de qualquer de seus órgãos colegiados. (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)
§ 1º - No caso de condomínio especial (edilício, de lotes, em multipropriedade e urbano simples), observar-se-á o seguinte: (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)
I - o síndico é o representante; (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)
II - as atas de assembleias que alteram a convenção ou que versam sobre outras questões do condomínio especial enquadram-se no disposto no caput deste artigo; (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)
III - o título de instituição ou de cancelamento da instituição do condomínio especial e a convenção não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo. (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)
§ 2º - O reconhecimento de firma de que trata o caput deste artigo poderá ser pela modalidade de reconhecimento de assinatura eletrônica, na forma do art. 306, III, deste Código. (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)