Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 353-A

LIVRO VI
DE OUTRAS REGRAS COMUNS ÀS ESPECIALIDADES
(incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)

TÍTULO I
DOS TÍTULOS
(incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)

CAPÍTULO I
DOS TÍTULOS PROCEDENTES DE ENTES COLETIVOS
(incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)

Seção I
Das Disposições Gerais
(incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)


Art. 353-A. Quando a lei exigir reconhecimento de firma no título (como no caso do art. 221, II, da Lei nº 6.015/1973) e este proceder de ente coletivo (pessoa jurídica ou ente despersonalizado), será exigido o reconhecimento de firma apenas do representante do ente, ainda que o ato decorra de deliberação de qualquer de seus órgãos colegiados. (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)

§ 1º - No caso de condomínio especial (edilício, de lotes, em multipropriedade e urbano simples), observar-se-á o seguinte: (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)

I - o síndico é o representante; (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)

II - as atas de assembleias que alteram a convenção ou que versam sobre outras questões do condomínio especial enquadram-se no disposto no caput deste artigo; (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)

III - o título de instituição ou de cancelamento da instituição do condomínio especial e a convenção não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo. (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)

§ 2º - O reconhecimento de firma de que trata o caput deste artigo poderá ser pela modalidade de reconhecimento de assinatura eletrônica, na forma do art. 306, III, deste Código. (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 353-A

LIVRO VI
DE OUTRAS REGRAS COMUNS ÀS ESPECIALIDADES
(incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)

TÍTULO I
DOS TÍTULOS
(incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)

CAPÍTULO I
DOS TÍTULOS PROCEDENTES DE ENTES COLETIVOS
(incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)

Seção I
Das Disposições Gerais
(incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)


Art. 353-A. Quando a lei exigir reconhecimento de firma no título (como no caso do art. 221, II, da Lei nº 6.015/1973) e este proceder de ente coletivo (pessoa jurídica ou ente despersonalizado), será exigido o reconhecimento de firma apenas do representante do ente, ainda que o ato decorra de deliberação de qualquer de seus órgãos colegiados. (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)

§ 1º - No caso de condomínio especial (edilício, de lotes, em multipropriedade e urbano simples), observar-se-á o seguinte: (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)

I - o síndico é o representante; (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)

II - as atas de assembleias que alteram a convenção ou que versam sobre outras questões do condomínio especial enquadram-se no disposto no caput deste artigo; (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)

III - o título de instituição ou de cancelamento da instituição do condomínio especial e a convenção não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo. (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)

§ 2º - O reconhecimento de firma de que trata o caput deste artigo poderá ser pela modalidade de reconhecimento de assinatura eletrônica, na forma do art. 306, III, deste Código. (incluído pelo Provimento n. 183, de 12.11.2024)