Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 320-R

Art. 320-R. São legitimados para o envio da CDA a Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competência para cobrança de créditos e inscrição em dívida ativa. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)

Parágrafo único. Os órgãos com competência para inscrição em dívida ativa e emissão correspondente da CDA deverão manter convênio com o ONR ou com o Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (ONSERP), para fins de cadastro e utilização do MCDA. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 320-R

Art. 320-R. São legitimados para o envio da CDA a Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competência para cobrança de créditos e inscrição em dívida ativa. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)

Parágrafo único. Os órgãos com competência para inscrição em dívida ativa e emissão correspondente da CDA deverão manter convênio com o ONR ou com o Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (ONSERP), para fins de cadastro e utilização do MCDA. (incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025)