Art. 343-J. Os oficiais de registro de imóveis, por meio do ONR, oferecerão serviços de publicidade eletrônica, estruturada e georreferenciada, nas seguintes formas: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I - Pesquisa Prévia de Bens, nos termos do art. 3.º, IV, do Provimento CNJ n. 127, de 10 de fevereiro de 2022; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II - Pesquisa Qualificada de Bens, por CPF ou CNPJ, nos termos do art. 3.º, V, do Provimento CNJ n. 127, de 2022; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
III - Visualização da matrícula, nos termos do art. 19, § 8.º, da LRP e do art. 3.º, III, do Provimento CNJ n. 127, de 2022; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
IV - Busca de número de matrícula, por endereço e por navegação no Mapa do Registro de Imóveis do Brasil (Mapa) do Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
V - Informação eletrônica sobre negócios do mercado imobiliário, com recolhimento, por transação registrada, do valor equivalente a um pedido de busca ou a 1/20 (um vigésimo) do valor da certidão digital, prevalecendo o menor valor. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 1º - A informação eletrônica de que trata o inciso V, consiste na disponibilização dos dados relativos à data, preço, fração transacionada, tipo, matrícula e endereço objeto de transação do mercado imobiliário, excluídos dados pessoais, observada a Lei Geral de Proteção de Dados. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 2º - O ONR regulará a padronização de endereços registrados nas matrículas para fins de realização da busca por endereço prevista no inciso IV do caput. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 3º - O ONR garantirá a interoperabilidade, com os órgãos do Poder Executivo, dos dados registrais necessários para verificação da regularidade ambiental dos imóveis rurais, conforme a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 4º - A Interoperabilidade de que trata o §3º ocorrerá de forma automática, por meio de Interface de Programação de Aplicação (API), independente de Acordo de Cooperação Técnica. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I - Pesquisa Prévia de Bens, nos termos do art. 3.º, IV, do Provimento CNJ n. 127, de 10 de fevereiro de 2022; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II - Pesquisa Qualificada de Bens, por CPF ou CNPJ, nos termos do art. 3.º, V, do Provimento CNJ n. 127, de 2022; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
III - Visualização da matrícula, nos termos do art. 19, § 8.º, da LRP e do art. 3.º, III, do Provimento CNJ n. 127, de 2022; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
IV - Busca de número de matrícula, por endereço e por navegação no Mapa do Registro de Imóveis do Brasil (Mapa) do Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
V - Informação eletrônica sobre negócios do mercado imobiliário, com recolhimento, por transação registrada, do valor equivalente a um pedido de busca ou a 1/20 (um vigésimo) do valor da certidão digital, prevalecendo o menor valor. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 1º - A informação eletrônica de que trata o inciso V, consiste na disponibilização dos dados relativos à data, preço, fração transacionada, tipo, matrícula e endereço objeto de transação do mercado imobiliário, excluídos dados pessoais, observada a Lei Geral de Proteção de Dados. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 2º - O ONR regulará a padronização de endereços registrados nas matrículas para fins de realização da busca por endereço prevista no inciso IV do caput. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 3º - O ONR garantirá a interoperabilidade, com os órgãos do Poder Executivo, dos dados registrais necessários para verificação da regularidade ambiental dos imóveis rurais, conforme a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 4º - A Interoperabilidade de que trata o §3º ocorrerá de forma automática, por meio de Interface de Programação de Aplicação (API), independente de Acordo de Cooperação Técnica. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)