Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 343-J

Art. 343-J. Os oficiais de registro de imóveis, por meio do ONR, oferecerão serviços de publicidade eletrônica, estruturada e georreferenciada, nas seguintes formas: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I - Pesquisa Prévia de Bens, nos termos do art. 3.º, IV, do Provimento CNJ n. 127, de 10 de fevereiro de 2022; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II - Pesquisa Qualificada de Bens, por CPF ou CNPJ, nos termos do art. 3.º, V, do Provimento CNJ n. 127, de 2022; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III - Visualização da matrícula, nos termos do art. 19, § 8.º, da LRP e do art. 3.º, III, do Provimento CNJ n. 127, de 2022; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

IV - Busca de número de matrícula, por endereço e por navegação no Mapa do Registro de Imóveis do Brasil (Mapa) do Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

V - Informação eletrônica sobre negócios do mercado imobiliário, com recolhimento, por transação registrada, do valor equivalente a um pedido de busca ou a 1/20 (um vigésimo) do valor da certidão digital, prevalecendo o menor valor. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 1º - A informação eletrônica de que trata o inciso V, consiste na disponibilização dos dados relativos à data, preço, fração transacionada, tipo, matrícula e endereço objeto de transação do mercado imobiliário, excluídos dados pessoais, observada a Lei Geral de Proteção de Dados. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 2º - O ONR regulará a padronização de endereços registrados nas matrículas para fins de realização da busca por endereço prevista no inciso IV do caput. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 3º - O ONR garantirá a interoperabilidade, com os órgãos do Poder Executivo, dos dados registrais necessários para verificação da regularidade ambiental dos imóveis rurais, conforme a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 4º - A Interoperabilidade de que trata o §3º ocorrerá de forma automática, por meio de Interface de Programação de Aplicação (API), independente de Acordo de Cooperação Técnica. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 343-J

Art. 343-J. Os oficiais de registro de imóveis, por meio do ONR, oferecerão serviços de publicidade eletrônica, estruturada e georreferenciada, nas seguintes formas: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I - Pesquisa Prévia de Bens, nos termos do art. 3.º, IV, do Provimento CNJ n. 127, de 10 de fevereiro de 2022; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II - Pesquisa Qualificada de Bens, por CPF ou CNPJ, nos termos do art. 3.º, V, do Provimento CNJ n. 127, de 2022; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III - Visualização da matrícula, nos termos do art. 19, § 8.º, da LRP e do art. 3.º, III, do Provimento CNJ n. 127, de 2022; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

IV - Busca de número de matrícula, por endereço e por navegação no Mapa do Registro de Imóveis do Brasil (Mapa) do Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

V - Informação eletrônica sobre negócios do mercado imobiliário, com recolhimento, por transação registrada, do valor equivalente a um pedido de busca ou a 1/20 (um vigésimo) do valor da certidão digital, prevalecendo o menor valor. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 1º - A informação eletrônica de que trata o inciso V, consiste na disponibilização dos dados relativos à data, preço, fração transacionada, tipo, matrícula e endereço objeto de transação do mercado imobiliário, excluídos dados pessoais, observada a Lei Geral de Proteção de Dados. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 2º - O ONR regulará a padronização de endereços registrados nas matrículas para fins de realização da busca por endereço prevista no inciso IV do caput. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 3º - O ONR garantirá a interoperabilidade, com os órgãos do Poder Executivo, dos dados registrais necessários para verificação da regularidade ambiental dos imóveis rurais, conforme a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 4º - A Interoperabilidade de que trata o §3º ocorrerá de forma automática, por meio de Interface de Programação de Aplicação (API), independente de Acordo de Cooperação Técnica. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)