Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 151

Seção VI
Das Comunicações à Unidade de Inteligência Financeira (UIF)


Art. 151. Notários e registradores, ou seu oficial de cumprimento, devem comunicar à UIF operações, propostas de operação ou situações nestas hipóteses: (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

I - constatação, após análise na forma do art. 141, § 2.º, de indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

II - hipótese de comunicação à UIF independentemente de análise, conforme o definido neste Capítulo. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

§ 1º - O monitoramento e a seleção de operações, propostas de operação ou situações cuja comunicação à UIF independa de análise serão concluídos em até 30 (trinta) dias, contados da operação, proposta de operação ou situação, após os quais a comunicação deve ser efetuada em 24 (vinte e quatro) horas. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

§ 2º - O monitoramento, a seleção e a análise de operações, propostas de operação ou situações cuja comunicação à UIF dependa de análise serão concluídos em até 60 (sessenta) dias, contados da operação ou proposta de operação, após os quais a comunicação deve ser efetuada em 24 (vinte e quatro) horas. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

§ 3º - A comunicação de que trata o caput será efetuada por meio do Siscoaf, disponibilizado pela página da UIF na internet, resguardando-se o sigilo de que trata o art. 154. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 151

Seção VI
Das Comunicações à Unidade de Inteligência Financeira (UIF)


Art. 151. Notários e registradores, ou seu oficial de cumprimento, devem comunicar à UIF operações, propostas de operação ou situações nestas hipóteses: (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

I - constatação, após análise na forma do art. 141, § 2.º, de indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

II - hipótese de comunicação à UIF independentemente de análise, conforme o definido neste Capítulo. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

§ 1º - O monitoramento e a seleção de operações, propostas de operação ou situações cuja comunicação à UIF independa de análise serão concluídos em até 30 (trinta) dias, contados da operação, proposta de operação ou situação, após os quais a comunicação deve ser efetuada em 24 (vinte e quatro) horas. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

§ 2º - O monitoramento, a seleção e a análise de operações, propostas de operação ou situações cuja comunicação à UIF dependa de análise serão concluídos em até 60 (sessenta) dias, contados da operação ou proposta de operação, após os quais a comunicação deve ser efetuada em 24 (vinte e quatro) horas. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

§ 3º - A comunicação de que trata o caput será efetuada por meio do Siscoaf, disponibilizado pela página da UIF na internet, resguardando-se o sigilo de que trata o art. 154. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)