Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 440-BC

Subseção III
Dos imóveis matriculados em serventia territorialmente incompetente
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)


Art. 440-BC. No caso de matrícula aberta em serventia territorialmente incompetente, o oficial deverá, de ofício, promover: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I - a respectiva averbação-notícia na matrícula; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II - comunicar o fato à serventia competente, preferencialmente, por meio eletrônico; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III - não praticar nenhum novo ato na matrícula, exceto a averbação de seu encerramento, a ser realizada após a abertura da nova matrícula na serventia competente. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de incompetência territorial superveniente à abertura da matrícula, por alteração da circunscrição imobiliária, nem às hipóteses de competência territorial concorrente de mais de uma serventia (art. 169, I e II, da Lei nº 6.015/1973). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 440-BC

Subseção III
Dos imóveis matriculados em serventia territorialmente incompetente
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)


Art. 440-BC. No caso de matrícula aberta em serventia territorialmente incompetente, o oficial deverá, de ofício, promover: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I - a respectiva averbação-notícia na matrícula; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II - comunicar o fato à serventia competente, preferencialmente, por meio eletrônico; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III - não praticar nenhum novo ato na matrícula, exceto a averbação de seu encerramento, a ser realizada após a abertura da nova matrícula na serventia competente. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de incompetência territorial superveniente à abertura da matrícula, por alteração da circunscrição imobiliária, nem às hipóteses de competência territorial concorrente de mais de uma serventia (art. 169, I e II, da Lei nº 6.015/1973). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)