Subseção III
Dos imóveis matriculados em serventia territorialmente incompetente
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Dos imóveis matriculados em serventia territorialmente incompetente
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-BC. No caso de matrícula aberta em serventia territorialmente incompetente, o oficial deverá, de ofício, promover: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I - a respectiva averbação-notícia na matrícula; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II - comunicar o fato à serventia competente, preferencialmente, por meio eletrônico; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
III - não praticar nenhum novo ato na matrícula, exceto a averbação de seu encerramento, a ser realizada após a abertura da nova matrícula na serventia competente. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de incompetência territorial superveniente à abertura da matrícula, por alteração da circunscrição imobiliária, nem às hipóteses de competência territorial concorrente de mais de uma serventia (art. 169, I e II, da Lei nº 6.015/1973). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)