Art. 70. Não sendo possível a escolha de delegatário para exercer a interinidade na forma do artigo anterior, inclusive por ausência de interesse, a autoridade competente lançará edital para a inscrição de outros delegatários interessados, ao qual será conferida a mais ampla divulgação, inclusive com publicação no Diário da Justiça. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
§ 1º - Na escolha dos inscritos, será dada prioridade ao delegatário que tenha melhores condições de assumir a interinidade, levando em conta os seguintes critérios: (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
I - deter pelo menos uma das especialidades do serviço vago; (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
II - menor distância da serventia do delegatário em relação à serventia vaga. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
§ 2º - O limite da distância mencionada no parágrafo anterior deverá ser considerado diante das peculiaridades de cada unidade da Federação e de forma a viabilizar a boa prestação do serviço público. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
§ 1º - Na escolha dos inscritos, será dada prioridade ao delegatário que tenha melhores condições de assumir a interinidade, levando em conta os seguintes critérios: (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
I - deter pelo menos uma das especialidades do serviço vago; (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
II - menor distância da serventia do delegatário em relação à serventia vaga. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
§ 2º - O limite da distância mencionada no parágrafo anterior deverá ser considerado diante das peculiaridades de cada unidade da Federação e de forma a viabilizar a boa prestação do serviço público. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)