Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 73

TÍTULO V
DA OUTORGA DE DELEGAÇÃO

CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO

Seção I
Das disposições gerais


Art. 73. Os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro deverão observar a Resolução CNJ n. 81, de 9 de junho de 2009, sem prejuízo de outras normas compatíveis.

Parágrafo único. As regras relativas à gestão, à atualização e à publicidade da relação geral de vacância das serventias extrajudiciais deverão observar o disposto no Provimento n. 219, de 20 de março de 2026. (incluído pelo Provimento n. 219, de 20.3.2026)

Da Realização do Concurso Público

(incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 73

TÍTULO V
DA OUTORGA DE DELEGAÇÃO

CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO

Seção I
Das disposições gerais


Art. 73. Os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro deverão observar a Resolução CNJ n. 81, de 9 de junho de 2009, sem prejuízo de outras normas compatíveis.

Parágrafo único. As regras relativas à gestão, à atualização e à publicidade da relação geral de vacância das serventias extrajudiciais deverão observar o disposto no Provimento n. 219, de 20 de março de 2026. (incluído pelo Provimento n. 219, de 20.3.2026)

Da Realização do Concurso Público

(incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)