Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 443

CAPÍTULO II
DO ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 443. No caso de escrituras públicas de contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados por estrangeiros, os tabeliães deverão observar o disposto neste Código de Normas no Livro III da Parte Especial.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 443

CAPÍTULO II
DO ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 443. No caso de escrituras públicas de contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados por estrangeiros, os tabeliães deverão observar o disposto neste Código de Normas no Livro III da Parte Especial.