CAPÍTULO II
DO ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO
Seção I
Das Disposições Gerais
DO ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 443. No caso de escrituras públicas de contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados por estrangeiros, os tabeliães deverão observar o disposto neste Código de Normas no Livro III da Parte Especial.