Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 159

Seção VIII
Das Normas Aplicáveis aos Tabeliães de Protesto


Art. 159. O tabelião de protesto, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à UIF, na forma do art. 151, II, qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou ao equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião ou seu preposto. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 159

Seção VIII
Das Normas Aplicáveis aos Tabeliães de Protesto


Art. 159. O tabelião de protesto, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à UIF, na forma do art. 151, II, qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou ao equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião ou seu preposto. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)