Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 185

LIVRO III
DO ACERVO DAS SERVENTIAS

TÍTULO I
DOS LIVROS

CAPÍTULO I
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E CORRECIONAL

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 185. Os serviços notariais e de registros públicos prestados mediante delegação do Poder Público possuirão os seguintes livros administrativos, salvo aqueles previstos em lei especial:

I - Visitas e Correições;

II - Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; e

III - Controle de Depósito Prévio, nos termos do que este Código de Normas dispõe sobre o depósito prévio de emolumentos.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 185

LIVRO III
DO ACERVO DAS SERVENTIAS

TÍTULO I
DOS LIVROS

CAPÍTULO I
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E CORRECIONAL

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 185. Os serviços notariais e de registros públicos prestados mediante delegação do Poder Público possuirão os seguintes livros administrativos, salvo aqueles previstos em lei especial:

I - Visitas e Correições;

II - Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; e

III - Controle de Depósito Prévio, nos termos do que este Código de Normas dispõe sobre o depósito prévio de emolumentos.