CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES POR CONVÊNIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
DAS ATRIBUIÇÕES POR CONVÊNIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 468. As serventias de registro civil das pessoas naturais do Brasil poderão, como ofício da cidadania, mediante convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, prestar outros serviços remunerados relacionados à identificação dos cidadãos, visando auxiliar a emissão de documentos pelos órgãos responsáveis. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
Parágrafo único. Os serviços públicos referentes à identificação dos cidadãos são aqueles inerentes à atividade registral que tenham por objetivo a identificação do conjunto de atributos de uma pessoa, tais como biometria, fotografia, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e passaporte.