Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 383

Art. 383. Nos termos do caput do art. 11-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a CENPROT deverá ser a plataforma eletrônica designada para a intermediação, negociação e formalização de acordos entre credores e devedores, bem como para a integração com os tabelionatos de protesto territorialmente competentes, via API (Interface de Programação de Aplicações) disponibilizada pela plataforma, assegurando a autenticidade, integridade e legalidade dos atos praticados (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 1º - Os responsáveis pelos tabelionatos de protesto territorialmente competentes para o ato deverão lançar, independentemente de autorização dos credores, os títulos e outros documentos de dívida recepcionados pela CENPROT e que envolvam propostas de solução negocial prévia em sistema de computação da serventia, a fim de permitir o pleno controle dos prazos e ocorrências. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 2º - Para o lançamento de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as regras de escrituração previstas para os livros e arquivos dos tabelionatos de protestos (arts. 32 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997) bem como as regras de especialidade subjetiva e objetiva das intimações para protestos (art. 356, §3º, deste Código). (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 383

Art. 383. Nos termos do caput do art. 11-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a CENPROT deverá ser a plataforma eletrônica designada para a intermediação, negociação e formalização de acordos entre credores e devedores, bem como para a integração com os tabelionatos de protesto territorialmente competentes, via API (Interface de Programação de Aplicações) disponibilizada pela plataforma, assegurando a autenticidade, integridade e legalidade dos atos praticados (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 1º - Os responsáveis pelos tabelionatos de protesto territorialmente competentes para o ato deverão lançar, independentemente de autorização dos credores, os títulos e outros documentos de dívida recepcionados pela CENPROT e que envolvam propostas de solução negocial prévia em sistema de computação da serventia, a fim de permitir o pleno controle dos prazos e ocorrências. (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)

§ 2º - Para o lançamento de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as regras de escrituração previstas para os livros e arquivos dos tabelionatos de protestos (arts. 32 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997) bem como as regras de especialidade subjetiva e objetiva das intimações para protestos (art. 356, §3º, deste Código). (redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024)