Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 161

Seção IX
Das Normas Aplicáveis aos Registradores de Imóveis


Art. 161. O oficial de registro de imóveis, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à UIF, na forma do art. 151, II, registro de documento ou título em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou ao equivalente em outra moeda. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 161

Seção IX
Das Normas Aplicáveis aos Registradores de Imóveis


Art. 161. O oficial de registro de imóveis, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à UIF, na forma do art. 151, II, registro de documento ou título em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou ao equivalente em outra moeda. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)