Seção XI
Do Tabelionato de Notas e a Proteção de Dados
Do Tabelionato de Notas e a Proteção de Dados
Art. 106. A emissão e o fornecimento de certidão de ficha de firma e dos documentos depositados por ocasião de sua abertura somente poderão ser realizados a pedido do titular referido nos documentos, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais ou mediante decisão judicial.