Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 78

CAPÍTULO II
DAS DELEGAÇÕES IRREGULARES

Seção I
Das disposições gerais


Art. 78. A declaração de vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria deverá observar o disposto na Resolução n. 80, de 9 de junho de 2009, sem prejuízo de outras normas compatíveis.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 78

CAPÍTULO II
DAS DELEGAÇÕES IRREGULARES

Seção I
Das disposições gerais


Art. 78. A declaração de vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria deverá observar o disposto na Resolução n. 80, de 9 de junho de 2009, sem prejuízo de outras normas compatíveis.