Art. 320-AD. A constrição será registrada ou averbada após a qualificação registral, ficando a prática do respectivo ato condicionada ao prévio pagamento dos emolumentos, por meio do próprio Constrijud, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa de antecipação ou de concessão da gratuidade da justiça. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)
Parágrafo único. As hipóteses legais de não exigência da antecipação dos emolumentos ou de gratuidade da justiça deverão ser informadas na ordem de constrição, podendo o oficial de registro de imóveis conferir o deferimento nos autos do processo judicial digital ou solicitar a comprovação, caso não tenha acesso. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)
Parágrafo único. As hipóteses legais de não exigência da antecipação dos emolumentos ou de gratuidade da justiça deverão ser informadas na ordem de constrição, podendo o oficial de registro de imóveis conferir o deferimento nos autos do processo judicial digital ou solicitar a comprovação, caso não tenha acesso. (incluído pelo Provimento CN n. 224, de 12.5.2026)