Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 220-C

Subseção II
Das Atividades de Regulação do Agente Regulador
(incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)


Art. 220-C. Competem ao Agente Regulador, observados os princípios regentes do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, as seguintes atribuições de regulação: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

I - regular as atividades relacionadas à implementação e à operação do Serp por meio de diretrizes direcionadas ao ONSERP; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

II - propor diretrizes para o funcionamento do ONSERP; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

III - formular propostas ao planejamento estratégico do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, sempre visando atingir os seus fins estatutários; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

IV - aprovar as diretrizes nacionais e monitorar a execução do planejamento estratégico do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

V - zelar pelo cumprimento do estatuto do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, e pelo alcance de suas finalidades para as quais foram instituídos; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

VI - suspender, cautelarmente, e cassar, a qualquer tempo, de ofício ou por solicitação, as Instruções Técnicas de Normalização (ITN) editadas pelo ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

VII - participar da elaboração dos indicadores estatísticos pertinentes à atividade registral, zelando sempre pela aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e regras do Título VI do Livro I do presente Código de Normas. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

VIII - regular as atividades do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, quando necessário, por meio de diretrizes propostas pela Câmara de Regulação, após audiência com os representantes do Operadores, sempre com o objetivo de zelar pelo cumprimento dos seus fins estatutários e para o estrito cumprimento das finalidades legais dos referidos Operadores Nacionais dos Registros Públicos; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

IX - zelar pela implantação do Serp e pelo contínuo aperfeiçoamento de seu funcionamento; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

X - aprovar as alterações estatutárias do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

XI - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Agente Regulador; e (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

XII - responder consultas concernentes à adequada interpretação do Estatuto do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 1º - Das decisões do Agente Regulador, não caberá recurso administrativo. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 2º - Os órgãos internos do Agente Regulador poderão, a qualquer tempo, solicitar informes aos operadores nacionais ou convidar seus dirigentes a participar de reuniões ordinárias ou extraordinárias. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 220-C

Subseção II
Das Atividades de Regulação do Agente Regulador
(incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)


Art. 220-C. Competem ao Agente Regulador, observados os princípios regentes do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, as seguintes atribuições de regulação: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

I - regular as atividades relacionadas à implementação e à operação do Serp por meio de diretrizes direcionadas ao ONSERP; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

II - propor diretrizes para o funcionamento do ONSERP; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

III - formular propostas ao planejamento estratégico do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, sempre visando atingir os seus fins estatutários; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

IV - aprovar as diretrizes nacionais e monitorar a execução do planejamento estratégico do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

V - zelar pelo cumprimento do estatuto do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, e pelo alcance de suas finalidades para as quais foram instituídos; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

VI - suspender, cautelarmente, e cassar, a qualquer tempo, de ofício ou por solicitação, as Instruções Técnicas de Normalização (ITN) editadas pelo ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

VII - participar da elaboração dos indicadores estatísticos pertinentes à atividade registral, zelando sempre pela aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e regras do Título VI do Livro I do presente Código de Normas. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

VIII - regular as atividades do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, quando necessário, por meio de diretrizes propostas pela Câmara de Regulação, após audiência com os representantes do Operadores, sempre com o objetivo de zelar pelo cumprimento dos seus fins estatutários e para o estrito cumprimento das finalidades legais dos referidos Operadores Nacionais dos Registros Públicos; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

IX - zelar pela implantação do Serp e pelo contínuo aperfeiçoamento de seu funcionamento; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

X - aprovar as alterações estatutárias do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

XI - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Agente Regulador; e (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

XII - responder consultas concernentes à adequada interpretação do Estatuto do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 1º - Das decisões do Agente Regulador, não caberá recurso administrativo. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

§ 2º - Os órgãos internos do Agente Regulador poderão, a qualquer tempo, solicitar informes aos operadores nacionais ou convidar seus dirigentes a participar de reuniões ordinárias ou extraordinárias. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)