Subseção V
Dos cadastros imobiliários
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Dos cadastros imobiliários
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-AW. Quando existente mais de um cadastro imobiliário vinculado a um imóvel e solicitada averbação de seus números no mesmo protocolo, essa será considerada como ato único para fins de realização do ato registral. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Parágrafo único. Os cadastros imobiliários poderão abranger mais de um imóvel, na forma de seus regulamentos, e não constituem ônus real ou pessoal reipersecutório para fins de emissão de certidão. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)